Associação Fraterna de Arujá
A.F.A
Creche Acalanto
Lei Geral de Proteção de Dados L.G.P.D.
O cuidado com os dados de crianças e adolescentes
A Lei Geral de Proteção de Dados possui uma seção inteira de como deve ser realizado o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Ou seja, o público-chave com o qual as escolas trabalham todos os dias.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos. adolescente é aquela entre 12 e 18 anos. O artigo 14 da LGPD determina que os dados de crianças e adolescentes devem ser tratados em seu melhor interesse, visando a proteção deste grupo de pessoas.
Os responsáveis legais da criança e/ou adolescente deverão autorizar o tratamento de dados dos mesmos. Já os controladores (neste caso, as escolas) deverão deixar sinalizar explicitamente quais dados serão coletados e para qual finalidade.
Além disso, é necessário que a instituição realize todos os esforços para certificar-se que o manuseio dos dados foi realmente consentido pelos responsáveis.
Consta também na seção de tratamento de dados de crianças e adolescentes um parágrafo que autoriza a coleta de dados sem a autorização prévia dos responsáveis, mas somente se for para entrar em contato com os mesmos. Essas informações podem ser usadas apenas uma única vez, não sendo permitido o seu armazenamento.
O prazo para a Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais entrar em vigor está próximo, por isso a adequação é emergencial para instituições de ensino. A coleta e armazenamento de dados pessoais de alunos, pais, fornecedores, leads e colaboradores devem estar de acordo com a lei, o que é benéfico tanto para o titular quanto para os coletores.